Registro de patente

O que é?

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.

Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado.

Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

Referência: Gov.br

Registro de patente

Quais são os tipos de patentes e prazo de validade?

• Patente de Invenção (PI): Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito.

• Patente de Modelo de Utilidade (MU): Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito.

• Certificado de Adição de Invenção (C): Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo. O certificado será acessório à patente e com mesma data final de vigência desta.

Referência: Gov.br

Registro de patente

O que não pode ser patenteado?

Técnicas cirúrgicas ou terapêuticas aplicadas sobre o corpo humano ou animal;
Planos, esquemas ou técnicas comerciais de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteio, de especulação e propaganda;
Planos de assistência médica, de seguros, esquema de descontos em lojas e também os métodos de ensino, regras de jogo, plantas de arquitetura;
Obras de arte, músicas, livros e filmes, assim como apresentações de informações, tais como cartazes e etiquetas com o retrato do dono;
Ideias abstratas, descobertas científicas, métodos matemáticos ou inventos que não possam ser industrializados;
Todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Referência: Gov.br

Registro de patentes

Dúvidas Frequentes sobre Marcas e Patentes

Marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.

De acordo com a legislação brasileira, são passíveis de registro como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, conforme disposto no art. 122 da Lei nº 9279/96.

O exame formal é a etapa em que são verificadas as condições formais necessárias para a continuidade do processo. Caso estas condições sejam atendidas, o pedido de registro é publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI). Todos tomarão conhecimento de que o pedido foi depositado e, a partir de então, começa a transcorrer o prazo de 60 (sessenta) dias para que terceiros apresentem oposições, conforme disposto no art. 158 da LPI.

No exame formal é verificado se há discrepâncias entre os dados informados pelo requerente do pedido no que diz respeito à marca e sua apresentação, prioridade, procurador, atividade declarada, bem como demais documentos anexados pelo peticionário.

O principal objetivo desta etapa é garantir que o pedido seja publicado corretamente na RPI, contribuindo para que o usuário tenha sua marca cadastrada na base de marcas conforme o solicitado e para que terceiros possam obter as informações claras e corretas acerca de todos os processos depositados, para, se assim desejarem, protocolar uma oposição.

Os acertos efetuados na etapa de exame formal, principalmente no que diz respeito ao elemento nominativo e apresentação da marca, contribuem para um banco de dados consistente, que oferece mais confiabilidade às buscas de anterioridade efetuadas no portal do INPI ou efetuadas durante o exame de mérito.

O exame substantivo de um pedido de registro de marca é a etapa em que é verificado se o sinal pleiteado respeita as condições previstas em lei, atendendo aos seguintes critérios:

  • A marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;
  • Os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais de procedência diversa;
  • A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade e veracidade ou da sua condição de disponibilidade.

O pedido de registro de marca é analisado com base em tais condições, além do exame dos autos. Preliminarmente, é verificada a presença e a regularidade dos documentos obrigatórios, bem como a presença de possíveis divergências entre os dados informados pelo titular na petição inicial e aqueles apresentados no sistema. Também é verificada a adequação da especificação de produtos ou serviços à(s) classe(s) reivindicada(s), observando, ainda, outras petições vinculadas ao processo que possam interferir no resultado do exame.

A concessão de registro ocorre quando o requerente efetua o pagamento da retribuição relativa ao primeiro decênio do registro e emissão do certificado. O registro tem vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação da concessão na RPI. Ao final deste prazo, o titular deve providenciar a prorrogação da vigência caso deseje manter o registro de sua marca.

Na hipótese de interposição de recurso contra o indeferimento ou deferimento parcial do pedido, o registro somente será concedido após a respectiva decisão e a comprovação do pagamento das retribuições relativas à concessão do registro.

Conforme disposto nos artigos 35, 36 e 37 da Portaria INPI nº 8/2022, em caso de deferimento parcial do pedido de registro de marca, deverão ser observadas as seguintes orientações:

  • O pagamento das retribuições relativas à concessão nas classes em que o pedido de registro for deferido, ainda que com restrição ou alteração de ofício na especificação de produtos e serviços, deverá ser efetuado no prazo ordinário de 60 (sessenta) dias após a publicação do despacho de deferimento parcial na RPI ou no prazo extraordinário de 30 (trinta) dias após o término do prazo ordinário, sob pena de arquivamento de todo o pedido de registro.
  • O pagamento das retribuições relativas à concessão nas classes em que o pedido de registro for deferido em sede de recurso deverá ser efetuado no prazo ordinário de 60 (sessenta) dias após a publicação da decisão do recurso na RPI ou no prazo extraordinário de 30 (trinta) dias após o término do prazo ordinário, sob pena de arquivamento de todo o pedido de registro.
  • Caso seja apresentada desistência em relação a todas as classes deferidas no deferimento parcial, o pedido de registro não será arquivado. Do mesmo modo, sendo apresentada desistência em relação a todas as classes deferidas em sede de recurso, o pedido de registro não será arquivado.

Observações:

Havendo arquivamento parcial de ofício de pedido de registro de marca, por força do disposto no art. 135 da LPI, que se encontre em prazo para apresentação de recurso ou cujo recurso ainda não tenha sido analisado pelo INPI, o requerente deverá realizar, no prazo ordinário ou extraordinário, o pagamento da retribuição referente à concessão do registro, inclusive em relação às classes em que o pedido de registro foi arquivado de ofício.

Do mesmo modo, havendo petição de desistência parcial que objetive a exclusão de classe(s) inteira(s) e que ainda não tenha sido processada pelo INPI, o requerente deverá realizar, no prazo ordinário ou extraordinário, o pagamento da retribuição referente à concessão do registro, inclusive em relação às classes que foram objeto da petição de desistência.

A decisão dos recursos e dos processos administrativos de nulidade é de competência exclusiva do Presidente do INPI e encerra a instância administrativa, conforme dispõem os arts. 171 e 212 da LPI:

Art. 171 – Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 212 (…)
§ 3º – Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

A Coordenação Técnica de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade de Marcas (COREM) é o setor da Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade (CGREC) responsável pelo exame e instrução técnica dos recursos e processos administrativos de nulidade de registros de marcas, interpostos na forma da legislação vigente, e pela emissão de pareceres sobre a matéria técnica suscitada, com vistas a fornecer os subsídios necessários para a decisão do Presidente do INPI.

A COREM atua, ainda, na elaboração de pareceres técnicos para subsidiar a Procuradoria Federal do INPI nas instruções de ações judiciais.

A marca é um bem que pode ser transferido, voluntariamente ou por decisão judicial. A anotação da transferência de direitos de marca pode ocorrer tanto em pedidos de registro como em registros concedidos, desde que observadas as condições estabelecidas em lei, que variam de acordo com o tipo de transferência.

O Protocolo de Madri é um tratado internacional que permite o depósito e registro de marcas em mais de 120 países. O tratado, que é administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, foi adotado em 27 de junho de 1989.

O instrumento de adesão do Brasil ao Protocolo de Madri foi assinado pelo Presidente da República no dia 25 de junho de 2019 e foi depositado junto à OMPI na data de 2 de julho de 2019. O Protocolo entra em vigor três meses após a adesão, nos termos do art. 14(4)(b) do tratado.

Isso significa que, a partir de 2 de outubro de 2019, o Brasil poderá atuar como Administração de origem e como Parte Contratante designada, enviando e recebendo pedidos internacionais no âmbito do Protocolo. Os procedimentos adotados pelo INPI em ambas as situações encontram-se detalhados neste capítulo do Manual de Marcas.

Para mais detalhes sobre os aspectos gerais dos procedimentos, como o exame substantivo, o depositante deverá consultar outras partes relevantes do Manual de Marcas.

São aplicáveis ao exame dos pedidos internacionais as seguintes normas:

  • O Protocolo de Madri relativo ao registro internacional de marcas

O Protocolo de Madri delineia os trâmites gerais do processamento dos pedidos internacionais e define critérios de legitimidade para o depósito nessa via. A versão do tratado em língua portuguesa pode ser acessada nas Resolução INPI/PR nº 247/2019.

  • O Regulamento Comum relativo ao Protocolo de Madri

O Regulamento Comum normatiza e complementa o Protocolo de Madri por meio de regras operacionais que incluem a forma, as condições e os prazos para a prática dos atos. A versão do Regulamento Comum em língua portuguesa pode ser acessada nas Referências.

  • O Decreto Legislativo nº 98/2019

O Decreto Legislativo nº 98/2019 transforma o Protocolo de Madri e o Regulamento Comum em normas jurídicas nacionais e especifica, entre outras, declarações concernentes aos prazos, às retribuições individuais e aos idiomas aplicáveis aos pedidos e inscrições internacionais.

Resolução INPI/PR nº 247/2019 dispõe sobre o registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri e conforma as práticas ao contexto da legislação doméstica.

  • A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996

A Lei da Propriedade Industrial (LPI) regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial no Brasil.

O registro de marca é a única forma de garantir a exclusividade de uso de determinado nome ou logotipo. Ele consiste em um certificado emitido pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) ao final de um processo de solicitação de registro.

 

As marcas podem ser diferenciadas pela natureza e forma de apresentação.

Quanto à sua natureza, as marcas são classificadas como de produto ou serviço, coletiva e de certificação:

1) Marca de produto ou serviço é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa

2) Marca coletiva: Marca coletiva é aquela destinada a identificar e distinguir produtos ou serviços provenientes de membros de uma pessoa jurídica representativa de coletividade;

3) Marca de certifiação: Marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas, padrões ou especificações técnicas;

Existem quatro tipos de apresentação de marcas que podem ser registradas: nominativa, figurativa, mista e tridimensional.

1) A nominativa é aquela formada por palavras, neologismos e combinações de letras e números.

2) A figurativa é constituída por desenho, imagem, ideograma, forma fantasiosa ou figurativa de letra e algarismo, e palavras compostas por outros alfabetos.

3) A mista combina imagem e palavra (elementos figurativos e nominativos).

4) A tridimensional se refere à forma de um produto, quando é distinguível de outros produtos semelhantes.

Não. O pedido de registro de marca pode ser feito por empresas privadas, MEIs, associações e até pessoas físicas. Basta existir um serviço, produto ou comércio para se admitir o registro de marca.

 

Após a concessão do registro de marca, o documento terá duração de 10 anos, podendo ser prorrogado a cada 10 anos até quando a empresa desejar.

 

O registro de marca no INPI é válido para todo o território nacional. Para registrar uma marca em outros países, é necessário procurar os órgãos internacionais responsáveis ou realizar uma solicitação por meio do Protocolo de Madri. Saiba mais sobre o registro de marcas internacional.

 

Representado por uma letra “R” maiúscula dentro de um círculo, no Brasil, o símbolo de marca registrada que aparece junto aos nomes e logotipos de empresas indica que uma marca é certificada e protegida por lei – que, neste caso é a Lei nº 9.279/1996, Lei de Propriedade Industrial.

Apesar de parecer óbvio que só marcas realmente registradas pelo INPI têm o direito de usar o símbolo de marca registrada, muitas empresas ainda fazem o uso indevido desse atributo. Sendo assim, o “®” serve como uma validação visual de que uma marca é, de fato, registrada no INPI.

A pesquisa de viabilidade é provavelmente a etapa mais importante para o registro de qualquer marca. É comum pensarem que essa pesquisa é simples, quando, na verdade, consideramos uma etapa complexa e cheia de detalhes. É recomendado contar com a ajuda de especialistas para essa pesquisa.

Antes de iniciar o processo, a Usual Marcas realiza uma busca detalhada na base de dados do INPI para descobrir se a sua marca já foi registrada por terceiros. Caso a resposta seja sim, iremos orientar você sobre quais medidas são possíveis adotar.

Perante a lei, se a marca não é registrada, ela não tem dono. No Brasil, só existe uma única maneira de garantir a exclusividade legal sobre o nome da sua empresa: realizando o registro de marca no INPI.

Por conta disso, a ausência do registro representa uma vulnerabilidade jurídica, de forma que você pode perder o nome e a identidade visual do seu negócio caso alguém registre antes que você.

O registro na Junta Comercial até tem alguma proteção, mas apenas no estado em que a junta pertence. Para ter exclusividade em todo o território nacional, é necessário fazer o registro da marca no INPI.

De acordo com a legislação específica sobre a propriedade industrial, que está descrita na Lei nº 9.279/1996, não há nenhum problema em registrar nome próprio como marca. No entanto, o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial ressalta que eles podem ser utilizados apenas com o consentimento do titular do nome.

Por isso, se você pretende abrir uma empresa e colocar seu nome ou o de um terceiro nela, existem alguns documentos específicos que serão necessários para dar entrada com o pedido de registro de marca.

Somente o registro de marca irá garantir a exclusividade do seu uso em território nacional e evitar que outra empresa possa se apropriar dessa marca. Somente em 2020, abriram mais de 3 milhões de CNPJs no país. O que impede que em algum lugar do Brasil apareça uma empresa com o mesmo nome que a sua? Sabemos que a internet modificou nosso conceito de fronteiras e, hoje, é comum uma empresa do sul do Brasil competir com uma empresa do norte em um mercado online. Além disso, o registro te protege contra tentativas de roubo de marca, uso indevido, concorrência desleal e até fraudes. Por isso, só é dono quem registra.

Para proteger o nome e a identidade visual contra o uso indevido por terceiros, é preciso obter uma licença exclusiva, chamada de registro de marca, concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ele permite registrar o nome, logotipo e até mesmo elementos que sejam característicos da empresa que representa.

Existe um tipo diferente de pedido, chamado registro de patente, que trata de assegurar o direito de lucro sobre uma invenção, ou seja, a criação ou o desenvolvimento de uma nova tecnologia que ainda não existia. Ela pode proteger também no caso de melhorias inovadoras no uso ou na fabricação de utensílios e ferramentas já existentes.

O registro de patente não se trata de proteger uma simples ideia, mas um projeto inovador concreto que possa trazer resultados econômicos. O processo pode ser um pouco mais demorado que o registro de marca, durando em média 5 anos, e, caso o pedido for concedido, a solicitante poderá lucrar com o uso da sua patente por até 20 anos, prazo no qual ela passa a ser domínio público.

Existem etapas que devem ser seguidas antes de iniciar o processo: a classificação da marca e a pesquisa de viabilidade. Embora não sejam obrigatórias, são importantes para o êxito do pedido de registro.

Superadas as etapas preliminares, para registrar uma marca, é necessário seguir as seguintes etapas:

1) Cadastro do requerente no portal do INPI;

2) Emissão e pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU);

3) Preenchimento do formulário eletrônico e protocolo do pedido;

4) Publicação do pedido de registro na RPI (Revista da Propriedade Industrial);

5) Conclusão do prazo de oposição (é recomendável realizar uma resposta caso exista contestação de outro interessado);

6) Exame de mérito (é a etapa mais lenta, na qual um técnico do INPI vai de fato analisar a possibilidade de registro);

7) Deferimento ou indeferimento do pedido de registro (em casos de indeferimento, é possível realizar um recurso);

8) Pagamento da Guia de Recolhimento da União para concessão do registro;

9) Concessão e expedição do certificado de registro com validade de 10 anos.

A pessoa física que queira solicitar um registro de marca deve apresentar cópia do RG e CPF, além de documentos para comprovar que sua ocupação profissional está relacionada com a marca a ser registrada, como uma carteira do órgão de classe ou conselho profissional.

No caso de pessoa jurídica, além dos documentos do representante da empresa que solicitará o registro, é necessário apresentar cópia do CNPJ.

O registro de marca pode ser realizado por terceiros (como uma empresa especializada). Basta ter uma procuração autorizando.

O processo de registro de marca realizado junto ao INPI é bem burocrático. Em 2022, o tempo aproximado de um processo (sem a ocorrência de oposição ou recurso) está entre 10 a 12 meses. Por conta disso, recomenda-se a contratação de uma assessoria especializada para evitar entraves e perda de prazos durante o acompanhamento das etapas.

O registro de marca é realizado perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), após um processo que decidirá se a sua empresa possui o direito de registar aquela marca ou logotipo.

O empreendedor pode solicitar o registro de marca por conta própria, porém o processo é burocrático e pode levar até 12 meses, portanto recomenda-se a contratação de uma assessoria especializada para evitar erros e entraves durante o acompanhamento das etapas.

Não necessariamente. O próprio empreendedor, se assim desejar, pode realizar o registro de sua marca perante o INPI. Todavia, devido à complexidade e importância do registro, recomenda-se o auxílio de um profissional especializado, a fim de evitar equívocos na hora do registro que podem deixar brechas na segurança da sua marca. 

O atendimento da Usual Marcas é totalmente digital. Nossos especialistas fazem a consulta prévia, coletam os documentos necessários e entram com o processo junto ao INPI de maneira online.

Além disso, cuidamos de todas as etapas e enviamos relatórios mensais para você se manter atualizado sobre a situação de seu processo.

Nosso cliente não precisa imprimir nada nem ir ao cartório.

O INPI cobra duas taxas federais, obrigatórias em qualquer processo, independentemente da empresa contratada.

Ao entrar com o pedido do registro, é necessário pagar uma taxa que varia entre R$ 166,00 e R$ 415,00, a depender do porte do solicitante. Ao final do processo, e apenas no caso de o pedido ser aceito, é cobrada uma taxa de concessão que varia entre R$ 298,00 (para MEI, ME, EPP) e R$ 745,00 (para empresas que não têm o benefício do desconto concedido pelo governo).

Para contratar os serviços da Usual Marcas, é possível realizar o pagamento através de boleto, transferência ou cartão de crédito.

Todos os boletos a serem pagos, referentes às taxas do INPI, serão enviados pela Usual Marcas aos clientes. Nenhum outro boleto eventualmente recebido deverá ser pago. É preciso tomar bastante cuidado, pois golpes relacionados a registros de marcas são muito comuns e corriqueiros.

Qualquer empresa que te garantir êxito seria antiética. Antes de dar entrada no processo, fazemos uma pesquisa minuciosa que indica a probabilidade de sua marca ser aprovada.

Caso o registro seja indeferido, ou seja, não seja aprovado, prevemos em contrato a possibilidade de outro registro sem custo de serviço, de forma que você não teria que arcar com os custos de todo o processo novamente.